CONTRATO DO TERMO DE ADESÃO PARA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
De um lado, a EXACTUS PRIME CONSULTORIA, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.790.301/0001-09, com sede na Rua Gustavo Ambrust, nº 36, Conjunto 01, Bairro Nova Campinas, na cidade de Campinas/SP, neste ato representada por seu sócio administrador, nos termos do seu contrato social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;
E, de outro lado, a CONTRATANTE, pessoa jurídica devidamente qualificada por meio do TERMO DE ADESÃO preenchido e assinado digitalmente no sítio eletrônico "site" da CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, nos termos do seu contrato social, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE;
Considerando
que o signatário responsável pela assinatura digital do presente contrato, em nome da CONTRATANTE, o fez na qualidade de seu legítimo representante legal, declarando possuir poderes suficientes para vinculá-la juridicamente, assumindo integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ora pactuadas, bem como por todos os efeitos legais decorrentes deste instrumento;
E considerando ainda
que, ao realizar a contratação da CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, a CONTRATANTE manifesta, de forma livre, expressa, inequívoca, sua plena concordância com todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, as quais se encontram disponíveis para consulta pública no site da CONTRATADA e devidamente registradas sob o nº 8.984.230/2017, junto ao 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade de Campinas/SP.
As partes acima identificadas firmam entre si o presente CONTRATO POR ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas
I OBJETO
1.1 A CONTRATADA realizará um estudo fiscal com o objetivo de identificar oportunidades concretas de redução da carga tributária suportada pela CONTRATANTE. A execução dos serviços ocorrerá ao longo de 03 (três) sessões, a serem conduzidas de maneira sequencial e interdependente, conforme descrito a seguir:
Sessão 1: encontro inicial de apresentação mútua entre as partes, com o propósito de alinhar expectativas, esclarecer objetivos e estabelecer o modus operandi da atuação da CONTRATADA. Nessa ocasião, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE a lista de documentos e informações necessários à análise fiscal, os quais deverão ser disponibilizados pela CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da referida solicitação;
Sessão 2: apresentação, por parte da CONTRATADA, do plano de ação estratégico voltado à otimização da carga tributária da CONTRATANTE, elaborado com base na análise documental e nas premissas discutidas previamente. A CONTRATADA terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentar o plano de ação. Nessa mesma sessão, a CONTRATADA poderá, alternativamente, (i) informar à CONTRATANTE, de forma fundamentada e por escrito, a inexistência de viabilidade técnica ou legal para a redução da carga tributária, hipótese em que a sessão subsequente será cancelada e o contrato considerado rescindido de pleno direito, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE; ou ainda, (ii) solicitar documentos ou informações complementares à CONTRATANTE, com o intuito de aprofundar ou revisar o estudo, hipótese em que a continuidade das sessões ficará condicionada à entrega dos materiais requeridos. Após o recebimento dos documentos solicitados, a CONTRATADA terá novo prazo de até 05 (cinco) dias úteis para revisão e apresentação do plano de ação revisado;
Sessão 3: exposição formal do referido plano de ação à empresa responsável pela contabilidade da CONTRATANTE, viabilizando sua correta implementação e integração às rotinas fiscais e contábeis.
A contratação das sessões implica na aceitação integral, pela CONTRATANTE, de todos os termos e condições previstos no Contrato de Prestação de Serviços da CONTRATADA, disponível para consulta pública em seu site e devidamente registrado sob o nº 8.984.230/2017, junto ao 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade de Campinas.
Para todos os fins de direito, fica estipulado que, caso o plano de ação apresentado seja considerado viável, a CONTRATADA fará jus à remuneração, que será regulada de acordo com os termos estabelecidos na cláusula de remuneração deste contrato, passando a ser calculada com base na participação da CONTRATADA na economia da carga tributária, além do valor pago pelas sessões. Além disso, caso seja verificada a possibilidade concreta de redução da carga tributária, as sessões inicialmente contratadas poderão ser ampliadas, sem limitação prévia de número, e não terão custo adicional, exceto pela remuneração variável previamente definida na cláusula de remuneração deste contrato, que passa a vigorar entre as partes para todos os fins de direito
II REMUNERAÇÃO
2.1 Pagamento e Formalização do Contrato
Para a formalização deste contrato, a CONTRATANTE deverá realizar, no ato da contratação, o pagamento único no valor de R$ 3.449,90 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), correspondente às sessões iniciais. Esse pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio do site da CONTRATADA, podendo ser feito via cartão de crédito, débito ou Pix. O pagamento do valor fixo mencionado constitui, para todos os fins legais, o aceite integral, irrevogável e irretratável da CONTRATANTE aos termos e condições deste contrato, vinculando ambas as partes à sua plena execução. Ressalta-se que, durante as sessões, a CONTRATANTE terá acesso ao know-how da CONTRATADA, o que reforça a natureza definitiva da aceitação. O valor pago contempla a realização das 03 (três) sessões estratégicas previstas na Cláusula 1.1, sem qualquer custo adicional.
2.2 Concessão Facultativa de Descontos
A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, conceder descontos sobre o valor pactuado na formalização do contrato. Tais concessões, no entanto, não implicam modificação das condições originalmente contratadas, nem geram obrigação de repetição em futuras contratações. Eventuais descontos concedidos não constituem novação, alteração contratual, reconhecimento de benefício permanente, nem criam qualquer ônus, direito adquirido ou expectativa de direito por parte da CONTRATANTE.
2.3 Remuneração Variável (“Success Fee”)
Caso o plano de ação apresentado seja considerado viável, a CONTRATADA fará jus a 50 % (cinquenta por cento) da economia líquida de carga tributária efetivamente obtida pela CONTRATANTE em decorrência da implementação das medidas propostas. A apuração dessa economia será realizada mensalmente, comparando-se os tributos pagos no período anterior à implantação com os efetivamente pagos a cada mês, durante 12 (doze) meses contados da data de implantação do plano de ação. A cada mês, a CONTRATADA apresentará relatório demonstrativo e fatura correspondente ao success fee, devendo a CONTRATANTE quitá‑la até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à apuração, independentemente de ser dia útil.
2.4 Hipótese de Inviabilidade
Se, na forma da cláusula 1.1, a CONTRATADA comunicar a inexistência de viabilidade técnica ou legal para redução da carga tributária, não haverá remuneração variável, cabendo à CONTRATANTE apenas o pagamento da taxa de adesão prevista no item 2.1.
2.5 Uso Não Autorizado das Estratégias
A remuneração prevista na seção 2.2 será devida mesmo que a CONTRATANTE utilize, de forma total ou parcial, as estratégias propostas pela CONTRATADA sem sua autorização, ainda que por meio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, coligadas, controladas ou vinculadas à CONTRATANTE.
2.6 Sessões Adicionais
Confirmada a economia tributária e iniciada a cobrança do success fee, as sessões poderão ser ampliadas, sem limitação de número e sem custo adicional além da remuneração variável ora pactuada, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da implantação do plano de ação.
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